Multas de trânsito: Para onde vai a receita?


Data: 6 Outubro, 2016

Perguntamos muitas vezes qual será o destino dado ao dinheiro pago em multas de trânsito e se os agentes que “passam” a multa acabam recebendo parte do valor da multa aplicada.

A resposta é simples: o Agente autuante não recebe directamente qualquer remuneração ou prémio acrescido pelo facto de passar mais ou menos multas, mas a instituição para que trabalha tem um ganho efectivo por cada multa recebida.

Dispõe o Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de Novembro, regula a afectação das receitas provenientes das sanções pecuniárias por infracções ao Código da Estrada, seu regulamento e legislação complementar.

Assim, neste momento, e depois de extintas as competências dos governos civis, o produto da receita proveniente da cobrança de multas de trânsito é distribuído da seguinte forma: 40% para o Estado; 30% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação (Leia-se GNR e PSP, consoante a área de actuação e jurisdição); 30% para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Desta feita, resulta da lei que quem beneficia é a instituição (PSP ou GNR) e não o agente autuante. Pode suceder no entanto que sejam estabelecidos regulamentos internos nestas instituições que premeiem os agentes “mais activos” não tanto com a atribuição de prémios ou bónus (que também podem existir) mas com outras regalias como, por exemplo, a atribuição de dias de descanso ou de férias acrescidas.

A receita proveniente da aplicação de multas cresceu significativamente no ano de 2015, tendo o Estado, só por si, arrecadado cerca de 90 milhões de euros oriundos de pagamentos de sanções pecuniárias por infracções ao Código da Estrada (multas de trânsito).

Regime e afectação diferente têm as coimas aplicadas pelas Polícias Municipais. Neste caso, e de acordo com o Artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, “salvo disposição legal em contrário, o produto das coimas resultante da actividade da polícia municipal constitui receita do município”. Não obstante tal previsão legal, o n.º 2 desse mesmo artigo 7.º estabelece que “o produto das coimas aplicadas por contra-ordenação rodoviária em resultado da actividade de fiscalização da polícia municipal reverte em 55 % a favor do município, 10 % para a ANSR e 35 % a favor do Estado”.

Por: Miguel Ramos Ascenção – Advogado

Artigo originalmente publicado na Turbo Oficina n.º53

*O autor desta crónica escreve de acordo com a antiga grafia.

 

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