Requisitos para atividade de transformação GPL


Data: 4 Julho, 2014

Face ao actual contexto de crise, são muitos os que ponderam alargar os serviços que prestam à instalação de sistemas para a utilização do GPL (gases de petróleo liquefeito) e para o GN (gás natural comprimido e liquefeito) como combustível em veículos.

 

Nessa circunstância, importa ver, do ponto de vista legal, quais os requisitos e formalismos prévios que têm de ser verificados antes que uma oficina possa prestar esse serviço. O regime jurídico para a utilização e instalação de GPL e GN, está consagrado na Lei 13/2013 de 31 de Janeiro, que determina no seu artigo 7.º os grupos profissionais relativos às actividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, a saber: (a) Mecânico de auto/gás e (b) Técnico de auto/gás.

Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis ao passo que ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das actividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), regular o exercício daqueles grupos profissionais, cabendo-lhe, entre outras, a atribuição de conferir os respectivos títulos profissionais, atribuição essa que, no entanto, pode ser delegada em organismos e associações terceiras que detenham conhecimentos técnicos nessa área.

Os interessados em obter título profissional para o exercício da actividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos: (a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de: (1). Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.; (2) devem deter certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; (3) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho directivo do IMT, I. P. e (4) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respectivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida. Por fim, verificados todos os requisitos anteriores, os candidatos terão ainda de frequentar, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

Por sua vez, os interessados em obter título profissional para o exercício da actividade de técnico de auto/gás devem cumprir os seguintes requisitos: (a) ter mais de 18 anos e (b) possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência, devendo ainda ter formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente demonstrando ter um curso de mecânica ou mecatrónica

automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.; Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; ter ainda outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho directivo do IMT, I. P. e, por fim, devem ainda ter experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respectivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida. Verificados todos estes requisitos, tal como é exigido aos candidatos a mecânicos de auto/gás, os candidatos terão ainda de frequentar, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/ gás.

Os cursos de formação requeridos para a obtenção do título de mecânico ou técnico de auto/gás, devem ser obrigatoriamente reconhecidos pelo IMT, IP.

 

Por: Miguel Ascensão (Advogado)
Pulicado na TURBO OFICINA nº 26 – Julho 2014 (clique aqui para ler)

 

Partilhar