São frequentes as dúvidas sobre o regime da garantia e mais ainda quando falamos em peças vendidas no âmbito de uma reparação ou que já são reparadas ao abrigo da garantia.
Convém começar por referir que o atual regime das garantias é regulado pelo DL 67/2003, de 8 de Abril (Lei das Garantias) que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 1999/44/ CE que pretendeu uniformizar, para todos os países da União Europeia, o regime aplicável à venda de bens de consumo.
Quanto aos prazos: o consumidor pode responsabilizar o vendedor por vícios ou defeitos dos produtos que compre nos dois anos seguintes à transação, ou melhor, à data em que o produto lhe foi entregue. No caso de um bem usado as partes podem ajustar que o período de garantia seja reduzido para um ano.
É muito importante ter em atenção que o regime estabelecido pela Lei das Garantias apenas se aplica às relações de consumo em que, de uma parte está um profissional e de outra um consumidor, entendendo-se por consumidor todo aquele a quem, por um profissional, sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos destinados a um uso não profissional, mas antes a um uso pessoal, familiar ou doméstico.
Entre muitos outros negócios este regime aplica-se, também, à compra e venda ou fornecimento de bens no âmbito de um contrato de prestação de serviços, como a reparação de um veículo automóvel, assim como aos serviços de instalação de bens de consumo vendidos como novos. Ou seja, será este o regime aplicável sempre qu e sejam fornecidas peças novas (baterias, pastilhas de travão, disco de embraiagem, escovas do limpa pára-brisas, etc). Pelo contrário, quando o que estiver em causa seja o fornecimento de um mero serviço de assistência mecânica ou de pintura de um automóvel, que não implique o fornecimento de peças, mas tão só a prestação de um serviço, nesse caso aplicase o regime da empreitada e não a Lei das Garantias.
A garantia é exercível sempre que houver desconformidade entre o bem vendido e as características que o comprador legitimamente esperava que ele tivesse.
Haverá desconformidade sempre que:
1 – O bem comprado tenha algum defeito, não possua as qualidades apresentadas e que dele se esperam;
2 – Quando não for adequado ao fim específico para que o comprador o tenha adquirido (como por exemplo um produto à prova de água que não seja estanque);
3 – Quando não for adequado para a utilização que geralmente lhe é dada (por exemplo, um óleo que não lubrifique);
4 – Quando não tenha as qualidades habituais do mesmo tipo de bens ou cuja qualidade e características não estejam de acordo com a promoção publicitária ou com as indicações do seu rótulo;
5 – Quando haja incorreções na montagem e, muito importante, tratam-se também de desconformidades as situações em que se verifica a má instalação do bem ou peça pelo vendedor ou quando esta seja instalada sob a sua responsabilidade.
Verificando-se a desconformidade de um bem ou serviço, o consumidor tem direito à reparação ou substituição quando a reparação não seja possível. E, em alternativa, e justificando-se essa opção poderá ter direito a uma redução do preço pago e, no limite, pode até ter direito à resolução do contrato. Em qualquer circunstância, a reposição deve ser feita sem encargos (custos de mão de obra ou transporte), em prazo razoável e sem grandes inconvenientes para o consumidor.
MIGUEL RAMOS ASCENÇÃO
Advogado